CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATANTE: O Responsável Financeiro pelo(a) aluno(a) devidamente identificado e qualificado no sistema da Instituição, mediante CPF de acesso a esta plataforma, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA: A Instituição de Ensino identificada no registro do aplicativo, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que será regido pelas disposições da Lei nº 9.394/96 (LDB), Código Civil Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA ao aluno(a): --- regularmente matriculado(a) na Instituição.
§1º Os serviços compreendem exclusivamente as atividades pedagógicas previstas no Projeto Político Pedagógico da instituição e no calendário escolar.
§2º Não estão incluídos neste contrato: material didático; uniforme escolar; alimentação; passeios; eventos; atividades extracurriculares; transporte escolar; fotografias e serviços opcionais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MATRÍCULA E RESERVA DE VAGA
A matrícula somente será considerada efetivada após o preenchimento da ficha cadastral, apresentação dos documentos exigidos, pagamento da taxa de matrícula e assinatura ou aceite eletrônico deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO. O pagamento da matrícula garante exclusivamente a reserva da vaga para o aluno durante o período letivo contratado, comprometendo-se a CONTRATADA a manter a vaga disponível até o início das atividades.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TAXA DE MATRÍCULA
A taxa de matrícula possui natureza administrativa e destina-se a custear: abertura do cadastro do aluno, organização documental, planejamento pedagógico, reserva da vaga e atualização dos sistemas internos.
§1º O pagamento da matrícula não constitui antecipação das mensalidades escolares.
§2º A matrícula representa a reserva exclusiva da vaga para o aluno, razão pela qual não será restituída em caso de desistência, cancelamento ou abandono, salvo quando o cancelamento decorrer exclusivamente de fato imputável à CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DA ANUIDADE E MENSALIDADES
O valor da anuidade escolar é aquele estabelecido no momento da contratação e será dividido no número de parcelas mensais conforme o plano financeiro escolhido pelo CONTRATANTE, com vencimentos e valores dispostos na ficha financeira, aceita eletronicamente.
PARÁGRAFO ÚNICO. O pagamento poderá ocorrer por meio de boleto bancário, PIX, cartão de crédito ou demais meios disponibilizados pela plataforma da escola, ocorrendo a quitação somente após a confirmação pela instituição financeira.
CLÁUSULA QUINTA – DO ATRASO NO PAGAMENTO E INADIMPLÊNCIA
O não pagamento da mensalidade até a data do vencimento implicará:
- I – multa contratual de 2%;
- II – juros de mora de 1% ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso;
- III – atualização monetária quando cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos termos da Lei nº 9.870/99, em caso de inadimplência, o aluno não sofrerá suspensão de provas ou penalidades pedagógicas. Contudo, a CONTRATADA reserva-se o direito de não renovar a matrícula para o período letivo seguinte caso existam débitos pendentes.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DESCONTOS
Os descontos eventualmente concedidos pela CONTRATADA possuem caráter promocional e condicional.
PARÁGRAFO ÚNICO. O atraso no pagamento implicará a perda automática dos descontos vinculados à pontualidade, quando houver.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS UNIFORMES
Os uniformes escolares possuem natureza de bem de consumo e não integram a prestação dos serviços educacionais.
§1º A devolução somente poderá ocorrer quando os itens estiverem: não utilizados, sem lavagem, com etiquetas originais e em perfeito estado.
§2º Uniformes personalizados, utilizados, danificados ou sem etiquetas não poderão ser devolvidos em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA OITAVA – DOS MATERIAIS ESCOLARES
O material escolar, apostilas, livros, kits pedagógicos e demais itens adquiridos junto à escola não serão objeto de devolução após sua entrega ou utilização, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas na legislação consumerista.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DA ESCOLA
A CONTRATADA não se responsabiliza por perdas, danos ou extravios de objetos de valor, aparelhos celulares, joias, brinquedos ou dinheiro levado pelo aluno às dependências da instituição.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FREQUÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS PAIS
Compete ao responsável assegurar a frequência regular do aluno. O não comparecimento às aulas não desobriga o responsável do pagamento das mensalidades contratadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O CONTRATANTE compromete-se a manter rigorosamente atualizados junto à secretaria: telefone de contato, endereço residencial, responsáveis autorizados, informações e restrições médicas e pessoas autorizadas a retirar o aluno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO
O período de adaptação constitui etapa natural, especialmente na Educação Infantil e Berçário. A criança pode apresentar choro, resistência, ansiedade e alterações comportamentais, o que não caracteriza falha na prestação dos serviços. A dificuldade de adaptação não gera direito à restituição de valores já devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CANCELAMENTO E RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante solicitação formal e por escrito.
§1º O cancelamento da matrícula somente produzirá efeitos após a formalização do requerimento junto à Secretaria da CONTRATADA.
§2º A simples ausência do aluno às aulas, bem como sua desistência informal, não caracteriza cancelamento do contrato, permanecendo devidas as obrigações financeiras até a formalização do pedido.
§3º A multa rescisória será aplicada na forma da legislação vigente, limitada aos parâmetros admitidos pelo ordenamento jurídico.
§4º A emissão de documentos de transferência fica condicionada à formalização do cancelamento, sem prejuízo da cobrança de eventuais débitos em aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
Em caso de cancelamento da matrícula, a eventual restituição de valores observará rigorosamente os seguintes critérios:
- I – não haverá devolução da taxa de matrícula;
- II – não haverá devolução de valores referentes a serviços já prestados;
- III – não haverá devolução de valores de materiais já utilizados ou entregues;
- IV – a devolução de uniformes observará as condições restritivas previstas na cláusula específica;
- V – mensalidades pagas antecipadamente poderão ser restituídas proporcionalmente aos serviços ainda não prestados, quando cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA COMUNICAÇÃO OFICIAL
As comunicações oficiais entre CONTRATANTE e CONTRATADA poderão ocorrer por meio da plataforma ZM Gestão Escolar, aplicativo do responsável, e-mail cadastrado, mensagens eletrônicas ou notificações emitidas pelo sistema.
PARÁGRAFO ÚNICO. As mensagens enviadas por esses meios serão consideradas legalmente recebidas após sua disponibilização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
As partes não serão responsabilizadas pelo descumprimento de obrigações em decorrência de eventos de caso fortuito ou força maior, incluindo, mas não se limitando a: pandemias, enchentes, determinações do Ministério da Educação (MEC), greves e determinações sanitárias governamentais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nestes casos, a CONTRATADA adotará as medidas cabíveis para garantir a continuidade pedagógica e o cumprimento da carga horária por meios alternativos autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SAÚDE E EMERGÊNCIAS
A CONTRATADA não ministrará qualquer medicamento ao aluno sem receita médica e autorização expressa por escrito. Em caso de acidente ou mal súbito grave, o CONTRATANTE autoriza o acionamento de serviços de emergência (SAMU) ou encaminhamento ao hospital mais próximo, mediante comunicação imediata aos responsáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DIREITO DE IMAGEM
Pela assinatura deste instrumento, o CONTRATANTE autoriza expressamente e de forma gratuita o uso da imagem e voz do aluno(a) em materiais institucionais, redes sociais e murais da escola, exclusivamente para fins pedagógicos e de divulgação do ambiente escolar, sem fins comerciais diretos, durante a vigência deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
O CONTRATANTE autoriza a coleta e o tratamento dos dados pessoais e sensíveis do aluno e de seus responsáveis, para fins estritamente educacionais, administrativos, de cobrança e cumprimento de obrigações legais, vedado o compartilhamento indevido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA BOA-FÉ CONTRATUAL
As partes comprometem-se a manter relação baseada na boa-fé, cooperação, transparência e respeito mútuo, buscando sempre solucionar administrativamente eventuais divergências antes da adoção de medidas judiciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE JURÍDICA
As partes reconhecem a validade da assinatura eletrônica ou digital deste instrumento, realizada por meio da plataforma ZM Gestão Escolar.
§1º A aceitação eletrônica mediante login, senha, token ou outro meio de autenticação possui plena validade jurídica, equiparando-se à assinatura de próprio punho (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020).
§2º Fica expressamente dispensada a assinatura de testemunhas para a constituição deste instrumento como título executivo extrajudicial (Art. 784, § 4º, CPC).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro do município sede da Instituição para dirimir litígios oriundos deste contrato, com renúncia a qualquer outro.
Fim do Documento